Data: 05/02/1997
Fonte: LTr Suplemento Tributário, ano 33, n. 29, 1997. p. 247-252
Consulta:
1) Os artigos 3º e 9º do D.L. nº 1184/71 combinado com o artigo 3º do D.L. nº 2163/84 tratam de remissão ou anistia tributária?
2) Mesmo se tratando de anistia, seriam os referidos dispositivos legais aplicáveis somente aos débitos tributários constituídos até 31/12/1970, conforme entendimento exarado no Parecer PGFN/PGA nº 1741/96?
3) A condição da dação em pagamento prevaleceria ainda hoje, ou seja, aos débitos posteriores a 31/12/1970 ou seria aplicada somente a débitos anteriores a esta data?
4) Os requisitos, analisados em sua concomitância, para a concessão de cancelamento de multas fiscais, são específicos de acordo com o § 6º do art. 150 da Constituição Federal/88?
5) O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2163/84 combinado com o artigo 9º do Decreto-Lei nº 1184/71 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, especialmente no tocante à redação dada pela Emenda nº 03/93 ao § 6º de seu artigo 150?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0336/97
Publicado: sim
Descritores:
Princípio da recepção;
Anisitia restrita;
Remissão parcial de multas;
Crédito tributário