Data: 16/02/1996
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito constitucional; Celso Bastos Editor. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998. p. 215-245; Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 150, jul. 1996. p. 53-75
Consulta:
1) Face à Lei 5939/73, os clubes terão que obrigatoriamente auferir renda em seus espetáculos esportivos?
2) Essas rendas poderão ser eventuais?
3) Haverá um mínimo?
4) E caso não existam, por força das circunstâncias (incentivo ao esporte amador)?
5) Partindo-se da premissa de que os clubes Esportivos encontram-se ainda sob a égide da Lei 5939/73, devem continuar recolhendo através das federações sua cota patronal referenciada pelos 5% das rendas auferidas em espetáculos esportivos?
6) Caso as federações se neguem a realizar jogos com cobrança de ingressos, haveria alguma medida legal para compelí-las. Qual?
7) Qual o fato imponível da contribuição empresarial ao INSS (outrora IAPAS), anteriormente à edição da Lei 8212 de 24/07/91?
8) Na mesma hipótese, qual a base de cálculo do tributo?
9) Qual o agente arrecadador e qual a forma de recolhimento?
10) Após o advento da lei 8212, de 24/07/91, qual o fato imponível (fato gerador), a base de cálculo, o agente arrecadador e a forma de recolhimento da aludida contribuição empresarial dos Clubes, objeto da presente consulta?
11) Caso V. Sa. entender ilegal ou inconstitucional, o decreto 612/92, qual a medida judicial recomendável para obstar a ilegalidade ou inconstitucionalidade que os Clubes devem intentar na defesa de seus interesses (no artigo que pretende obrigar os clubes a recolherem a cota patronal como se empresas fossem)?
12) Quais as recomendações complementares que V. Sa. entenda oportunas, que devem ser adotadas pelos Clubes na salvaguarda de seus direitos?
13) Face à redação dada do decreto 612/92 (no que tange a obrigatoriedade dos clubes de receberem como empresas) pode-se entender que a forma de contribuição anterior, a vigência da Lei 8212/91, da maneira pela qual os Clubes o fizeram está correta?
14) São os Clubes devedores das contribuições anexas, as contribuições básicas previstas nos arts. 26 e 28 do decreto 356/91 e aquelas arrecadadas a favor do SESC, Salário, Educação e INCRA?
15) Poderá o Sindicato representar em juízo os interesses da categoria e defendê-los?
16) Caso positivo – qual a medida cabível?
17) Existe prescrição no que tange à aplicabilidade destas Leis (isto é, os clubes poderão ser autuados a partir de que período?)?
18) Com o advento da lei 8212/81 e seu decreto regulamentador 356/91 ou 612/92, foi revogada a Lei 5939/73?
19) A Lei 8641/93 revogou expressamente a Lei 5939/73? Em caso positivo, temos duas leis revogando a Lei 5939/73?
20) Qual das revogações é válida?
21) Ambas são válidas?
22) A partir de que data vale a revogação?
23) O decreto nº 356/91 ou 612/92 é inconstitucional em relação à revogação da lei 5939/73?
24) A Lei 5939/73, face aos anais do Congresso, foi criada para ajudar os clubes e com isso compelí-los a investir em esportes olímpicos ou apenas pretender alterar a fonte de arrecadação da contribuição previdenciária, passando da folha de pagamento para rendas dos espetáculos esportivos?
25) A expressão “global e exclusiva”, constante do art. 2º da Lei 5939/73, pode ser entendida no sentido de que os clubes (que cumprirem a lei 5939/73) ficam incluídos na mencionada expressão (global e exclusiva) e assim deixam de contribuir individualmente?
26) A palavra exclusiva constante do art. 2º da lei 5939/73 quer dizer única forma de contribuição?
27) A obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, face à Lei 5939/73 é dos clubes ou das Federações e Confederações que patrocinam os espetáculos?
28) Face à lei 8641/93 que criou sistemas diversos para arrecadação das contribuições sociais os Clubes Esportivos (Sociedades Civís sem finalidade lucrativa), poderão os Clubes que se julgarem prejudicados arguirem a inconstitucionalidade da Lei em razão do princípio da isonomia ou equivalência?
29) Qual a medida recomendada?
30) Mesmo com a edição das Leis 8212/91 e 8641/93, devem os Clubes manter-se fiéis aos princípios na Lei 5939/73?
31) Seria possível aos Clubes que a partir de 91 ou 93 passaram a recolher como se empresas fossem, caso se sentirem prejudicados, solicitar devolução daquilo que teriam eventualmente contribuído “a maior” haja vista as autuações que por ventura tenham sofrido?
32) Teria algum significado favorável aos clubes o fato de durante anos consecutivos protocolarem junto ao INSS, seu pedido de substituição da Lei 3807/60 item III do art. 69, pelo contido na Lei 5939/73 e jamais receberem qualquer indeferimento pelo INSS?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0311/96
Publicado: sim
Descritores:
Clube desportivo
Princípio da recepção
Princípio da equivalência
INPS
INSS
Seguridade social
Clubes de futebol
Entidade esportiva
Espetáculo esportivo