Contrato de locação de bem a ser vendido posteriormente à locatária por valor de sucata, à falta de mercado para o bem e em face de sua obsolescência – Legalidade da operação – Parecer

Data: 19/10/1995
Fonte: Revista dos Tribunais: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicos, ano 4, n. 13, out./dez 1995. p. 117-135
Consulta:
1) Tratando-se de locação com opção de compra do bem, a operação não configuraria simulação, não sendo o caso de venda e compra a prazo disfarçada?
2) O valor dos aluguéis pagos pela locatária à locadora seria dedutível para fins do imposto de renda?
3) A Portaria n. 96 de 17/03/95 do Ministério das Telecomunicações (prazo de depreciação) não se aplicaria ao bem objeto da operação em questão, posto que esse bem, enquanto entregue em locação, não integra o ativo da locatária? Aplicar-se-ia, em sendo positiva a resposta, quanto ao prazo de depreciação, portanto, a legislção tributária, devendo ser observado o prazo de vida útil fiscal média do bem para efeito de depreciação?
4) Não haveria incidência de IPI ou ICMS na aquisição do bem pela locatária em decorrência da opção de compra?
5) Em razão do processo de emissão de ADR pela principal empresa estatal e consequente arquivamento de suas demonstrações financeiras do mercado americano (conforme mencionado no Memorando 3310/029/95 de 10/08/95, da lavra do Sr. Rogério Alberto Bento – gerente do depto. de Contabilidade e Planejamento Econômico-Financeiro da principal empresa estatal) se tal fato geraria a necessidade de ressalva do auditor independente.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0305/95
Publicado: sim
Descritores:
Financiamento de investimento – Telecomunicação
Teledebênture
Funding
Licitação de serviço público
Contrato de fornecimento
Depreciação de bens
Single Purpose Company – SPC
Debêntures
Contrato de cessão
Linha telefônica – Direito de uso
Direito creditório
Terminal telefônico
Imposto de renda – Dedutibilidade
Simulação fiscal
IPI
ICMS
ISS – Locação de bem

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