Educação religiosa nas escolas públicas – Inteligência do artigo 210 da Constituição Federal – Opinião Legal

Data: 12/09/1995
Fonte: Revista trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 145, fev. 1996. p. 81-91; Revista dos Tribunais, ano 84, v. 721, nov. 1995. p. 79-85
Consulta:
1) Como V.Exa. interpreta os artigos 210 da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual como fundamento da reivindicação das religiões visando a implementação do ensino religioso nas escolas públicas do Estado de São Paulo?
2) Como entende a exigência constitucional determinando que o ensino religioso ocupe o “horário normal da escola pública de ensino fundamental”?
3) Como resolver a objeção de que “são muitas as denominações religiosas reivindicando os mesmos direitos, mas a escola não dispõe de espaço no horário-aulas para incluí-las?
4) Constituindo-se o ensino religioso disciplina obrigatória para a escola a quem cabe sua remuneração?
5) Não caberá às autoridades religiosas a competência de oferecer o conteúdo do programa para o ensino religioso, e ao responsável pelo ensino público cuidar para que se evite o proselitismo?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0301/95
Publicado: sim
Descritores:
Escola pública;
Credo religioso;
Responsabilidade civil do Estado;
Religião católico apostólico romano;
Remuneração de professores

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