Data: 14/12/1994
Fonte: Revista Cefir, p. 6-29
Consulta:
1) A sistemática de substituição tributária prevista no art. 7, do Decreto-lei nº 2445, de 29 de junho de 1988, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2449, de 21 de julho de 1988 e instituída pela Portaria nº 238, de 21 de dezembro de 1984, do Ministério da Fazenda, tendo em vista o que disposto no art. 16, do Decreto-lei nº 2052, de 3 de agosto de 1983, teria que guardar consonância com o que disposto no artigo 128 do CTN?
2) Teriam respaldo legal (arts. 113, § 1º, 114 e 97, I e III CTN) e constitucional (arts. 19, I, 43 e 153, § 36 – princípio implícito acerca da necessidade de que o momento de incidência do tributo preceda ao do recolhimento – da C.F. 67/69) dispositivos infraconstitucionais (art. 7º do Decreto-lei nº 2445/88 e Portaria nº 238/84 do Ministério da Fazenda, tendo em vista o que disposto no art. 16, do Decreto-lei nº 2052/83) que instituíssem substituição tributária do PIS (considerando-se, em especial, sua natureza jurídica), prazos e forma de recolhimento e previssem o momento de cobrança anterior ao momento de incidência do tributo? Teriam estes dispositivos, sob esta ótica, sido recepcionados pela Constituição de 88 (arts. 150, I e 5, § 2º – princípio implícito acerca da necessidade de que o momento de incidência do tributo preceda ao do recolhimento), anteriormente ao advento da emenda constitucional nº 3, de 17 de março de 1993?
3) Na medida em que a retenção de contribuição seja financeiramente lucrativa para as distribuidoras e desvantajosa para os revendedores, teria a sistemática instituída pela Portaria nº 238/84 do MF e prevista no art. 7, do Decreto-lei 2445/88, afrontando o art. 153, § 1º e § 36 (princípio implícito da capacidade contributiva) da C.F. 67/69? Teriam, sob esta ótica, estes dispositivos sido recepcionados pela atual Carta (arts. 150, II, 145, § 1º e 5, § 2º – extensão do princípio da capacidade contributiva ao regime jurídico das contribuições)?
4) Uma vez que os valores fixados pelo governo para a venda a varejo dos produtos de revenda não correspondem aos valores dos mesmos produtos efetivamente praticados no mercado, a sistemática instituída pelos dispositivos supracitados implicaria na utilização de tributo com efeito de confisco, afrontando, assim, o art. 153, § 22 e § 36 – vedação implícita ao uso de tributo com efeito de confisco e à desvinculação da base de cálculo do espectro material do fato gerador do tributo (faturamento) – da C.F. 67/69? Teriam referidos dispositivos, sob esta ótica, sido recepcionados pela atual Carta (arts. 150, IV, 5, XXII e § 2º – vedação implícita à desvinculação da base de cálculo do espectro material do fato gerador do tributo (faturamento)?
5) A norma contida no § 7º do artigo 150, incursa no Sistema Tributário Nacional pela emenda nº 3, depende ainda de regulamentação?
6) A emenda constitucional nº 3 é ato nulo de pleno direito, na medida em que, por suprimir garantias constitucionais, tenha afrontado o art. 60, § 4º, IV da C.F./88?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0291/94
Publicado: sim
Descritores:
Princípio da legalidade
Princípio da estrita legalidade tributária
Obrigação tributária
Substituição tributária
Contribuição social
Capacidade contributiva
Princípio da equivalência