Data: 17/11/1992
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 12, Belém: CEJUP, 1998. p.52-74
Consulta:
1) Há amparo legal à assertiva da empresa de energia elétrica que os encargos financeiros no período de 15/03/90 a 21/03/90, incidentes sobre determinada parcela paga em 21/03/90 são indevidos por força do Plano Collor I, editado em 15/03/90, que congelou preços e salários?
2) É possível invocar a teoria da imprevisão para a empresa B supedanear o seu pleito de compensação financeira perante a empresa de energia elétrica, em percentuais idênticos aos exigidos pelo Banco quando da captação de recursos no mercado financeiro, (v.g. – taxa Anbid), dada a impontualidade da cliente, apesar de a fórmula contratual de compensação financeira contemplar a OTN como o indexador e o seu substituto legal o BTN ou a TR, que sabidamente foram manipulados pelo Governo Federal em proveito próprio?
3) Qual o indexador adequado para atualizar o valor da comissão cobrada pelos Bancos e a ser reembolsado pelaempresa de energia elétrica, em razão desta ter exigido de forma inarredável para liberação de pagamento quando, posteriormente, ficou demonstrado que as Cartas de Fianças emitidas eram desnecessárias?
4) Queira abordar outros aspectos jurídico/econômicos que repute de relevância para embasar e assegurar o pleito da empresa B de seus créditos, na integralidade, perante a empresa de energia elétrica.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0211/92
Publicado: sim
Descritores:
Empresa de energia elétrica – Sistema de subtransmissão e distribuição
Encargo financeiro
Carta de fiança
Caso fortuito
Força maior
Plano Collor I
Enriquecimento sem justa causa
Índice de indexação – Taxa Anbid
Correção monetária