Data: 16/08/1993
Publicado por: Jornal da Tarde
Resumo:
Desde a aprovação da E.C. nº 3/93 tem-se discutido se seria o IPMF, instituído por aquele veículo legislativo máximo, constitucional. A primeira grande tese levantada foi a da garantia do principio da anterioridade, o qual não permite que nenhum novo tributo seja arrecadado no próprio exercício de sua instituição, exceção feita aos tributos IPIr IE, II e IOF. Sendo esta urna cláusula pétrea, não poderia ser ferido tal princípio por força de urna emenda constitucional, na medida em que o artigo 60 § 4º inciso 4 da lei suprema declara que:
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