Data: 03/09/1998
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 41, fev. 1999. p. 86-103; Revista dos Tribunais, ano 7, n. 26, jan./mar. 1999, p. 182-198
Consulta:
1) A operação citada, contemplada no Acordo de Regime Especial n. 1/98-DF, está adequadamente respaldada na legislação vigente e no atual sistema tributário adotado na novel Carta Constitucional?
2) Tratando-se de regime especial de apuração diferenciada de ICMS, nos termos apontados, o Distrito Federal ao firmar o citado Regime Especial agiu dentro dos limites de sua competência legal e constitucional?
3) Há, perante o ordenamento jurídico-tributário pátrio, impedimento às sociedades comerciais de instalação –ou transferência– de filiais de compras em unidades da Federação diversas das de suas unidades de vendas (matriz e/ou filiais)?
4) O Distrito Federal, ao permitir à Consulente que as mercadorias destinadas à sua filial do Distrito Federal pudessem ser entregues em sua sede, localizada em Uberlândia-MG, agiu dentro de sua competência legal e constitucional (abordagem da diferença entre circulação física e circulação jurídica das mercadorias)?
5) Dentro dos limites legais e constitucionais, e do Estado de Direito, o Estado de São Paulo poderá imputar à consulente e/ou aos seus fornecedores de mercadorias (indústrias etc.) localizados no território paulista, alguma medida jurídica coativa ou penalizadora, por vendas efetuadas para aquela filial do DF, abrigadas pelo citado Regime Especial?
6) A operação contemplada no Acordo de Regime Especial mencionado, à luz da legislação e do sistema tributário nacional, pode ser tipificada como ato de fraude, simulação ou sonegação, como afirmado pelo Sr. Coordenador de arrecadação do Estado de São Paulo?
7) Diante da abrangência dos efeitos do citado Acordo de Regime Especial para mercadorias originárias de quaisquer Unidades da Federação, dispõe o Estado de São Paulo de legitimidade para pretender a anulação do mesmo?
8) Quaisquer esclarecimentos que V.Sa. considerar oportunos, esteja V.Sa. inteiramente à vontade para, inclusive, reformular os quesitos ou acrescentar outros que entender necessários.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0384/98
Publicado: sim
Descritores:
Política logística
Planejamento tributário
Crédito de ICMS
ICMS – Regime especial
Nota fiscal de transferência
Substituição tributária
Guerra fiscal
Operação símbolica
Operação documental
Princípio da não-cumulatividade
Crédito compensatório
Incentivo fiscal
Crédito presumido