A imunidade constitucional de tributos hospeda os 15 impostos da Lei Suprema – O serviço social do comércio é entidade imune nos termos do artigo 150, inciso VI, letra c da Constituição Federal – Inteligência do artigo 150 § 4º da Carta Máxima – Parecer

Data: 20/09/1990
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Aspectos constitucionais do Plano Brasil Novo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p. 01-24
Consulta:
1) Terrenos adquiridos pelo SESC e pelo SENAC, vagos ou alugados, para futura construção e funcionamento de suas unidades operativas, encontram-se ao abrigo do disposto no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988?;
2) O mesmo preceito contempla imóvel adquirido pelas entidades consulentes e que anteriormente à sua aquisição estavam locadas a terceiros pelo antigo proprietário e cujo despejo está sendo, atualmente, processado pelo SESC ou SENAC perante o poder judiciário, para retomada?;
3) Deve essa norma constitucional ser estendida ao imóvel adquirido pelas entidades e alugado ou cedido a título oneroso a terceiros, recebendo em contrapartida aluguel ou contra-prestação de serviço de vigilância, no período em que se ultimam as providências necessárias para a construção de sua unidade operativa?;
4) Se o SESC e/ou o SENAC decidirem, por razões administrativas, locar qualquer de seus imóveis para receberem renda destinada à cobertura dos custeios de suas finalidades, deixariam de ter reconhecida a sua imunidade tributária, relativamente ao IPTU?
Clique aqui para fazer o Download
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0132/90
Publicado: sim
Descritores:
Entidades sem fins lucrativos
IPTU
ITBI
IOF
Imposto de renda – Aplicação financeira
Obrigação tributária
Crédito tributário
Lançamento por homologação
Desoneração impositiva

Need Help?