Data: 11/02/2008
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 154, julho 2008, p. 138-152; Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 16, abril-junho/2008, n. 63, p. 349-369
Consulta:
1) A utilização de um meio de pagamento eletrônico, facilita o controle das operações de pagamento de frete?
2) O meio de pagamento eletrônico de frete tem como vantagem para o caminhoneiro a livre escolha do posto de combustível em que efetuará seus gastos e despesas?
3) O posto de combustível quando efetua desconto de carta frete com freqüência e habitualidade pratica ato incompatível com seu objeto social, agindo como uma “factoring”?
4) A parte que arca com os custos da operação da troca da carta frete, considerando taxas e descontos praticados, é a parte hiposuficiente – que é o próprio caminhoneiro?
5) Pode existir a responsabilidade da distribuidora cuja bandeira o posto de combustível detém a representação, em face de todas as irregularidades de troca da carta frete? Se não houver responsabilidade civil e/ou criminal existe uma responsabilidade social?
Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0667/08
Publicado: s
Descritores:
Carta-frete
ICMS
Creditamento do ICMS
Sonegação fiscal
Concorrência ilegal
Caixa 2
Recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS
Abuso do poder econômico
Factoring
Legislação correlata
Instrução Normativa INSS n. 100/2003
Lei n. 6.763/75
Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003
Lei n. 7.713/88
Ato Declaratório Cosit n. 51, de 28/09/94
Circular RF n. 1.359, de 30/09/88
Resolução BCB n. 2.144, de 22/02/95
Lei n. 9.249/95
Lei n. 8.981/95
Lei n. 9.430/96
Projeto de Lei n. 230/95
Portaria MPAS n. 1.135, de 05/04/2001
Lei n. 5.474/68
Lei Complementar n. 87/92
Lei n. 8.884/91
Decreto-Lei n. 436, de 27/01/69
Jurisprudência citada
Apelação n. 1.152.500-1 – Comarca de Santos
AC N. 28.374/06 – TRT 9ª região, 4ª T
RO n. 17404-2004-007-09-00-0