A vedação constitucional absoluta à retenção da parcela do ICMS devida aos municípios para auto-liquidação de créditos dos estabelecimentos oficiais perante aquelas pessoas jurídicas da Federação – Parecer

Data: 20/04/1989
Fonte: A Constituição Aplicada, vol. 2, Edições CEJUP, 1990, p. 120-136
Consulta:
a) É válida a vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação do ICM em contratos de financiamento ou de mútuo entre instituições financeiras públicas federais ou estaduais e a Prefeitura, ou entre aquelas instituições e a EMURB em que a prefeitura figure como interveniente?;
b) Persiste essa vinculação para além do prazo fixado para pagamento das parcelas contratadas em relação às cotas de participação de novos, exercícios financeiros, e de novas administrações da prefeitura?;
c) No caso de novas administrações da Prefeitura, persiste essa vinculação quanto às parcelas de pagamento contratadas ainda vincendas?;
d) Pode o governo do estado de São Paulo, que não é interveniente nos contratos, reter as cotas de participação devidas ao Município, para forçá-lo a saldar as parcelas de pagamento vencidas?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0081/89
Publicado: sim
Descritores:
Instituição financeira;
Contrato de financiamento;
Amortização de capital;
Acréscimo contratual;
Compensação de crédito federal

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