Data: 01/09/1986
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito empresarial: pareceres. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986 p. 173-201
Consulta:
1) As publicações das supracitadas convocações por diário especializado na matéria, de circulação na cidade e de assinatura da acionista minoritária, sem que houvesse publicação em jornal do próprio burgo, seria motivo suficiente para a anulação das assembléias referidas?
2) A consolidação do capital social, por antecipação assemblear seria convalescida, ao final do período de lei, pelo exercício ou não do direito de subscrição, ou seriam anuláveis as assembléias que determinaram seu aumento?
3) Seria passível de anulação a transferência de ações nominativas, à revelia dos demais acionistas, por violação do direito de preferência, realizada pelos acionistas pessoas físicas à acionista pessoa jurídica?
4) Sendo a família detentora do controle acionário da acionista minoritária, também titular do maior grupo econômico do ramo, sua ação obstando o desenvolvimento da consulente, representaria forma de abuso do poder econômico, vedada pelo art. 2º, item I, letra g, da Lei nº 4.137, de 10/9/62?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 86/0007
Publicado: sim
Descritores:
Aumento de capital social
Subscrição de ações em dinheiro
Subscrição de capital
Acionista minoritário
Assembléia geral – Convocação