Data: 04/09/2017
Fonte: Revista Juris Plenun, ano 14, nº 79, janeiro de 2018, p.125-160.
Consulta:
Considerando todo o exposto, os ora signatários requerem a V. Sa. que se digne elaborar Parecer Jurídico que tenha por objeto saber se realmente houve ou não a aludida revogação daquelas regras de tributação fixa do ISSQN, respondendo ainda aos seguintes quesitos:
(i) Quais as razões histórico-normativas que justificam o regime de tributação fixa para o profissional de advocacia, esteja ele ou não incorporado aos quadros de uma sociedade, nos termos do que estabelece a Lei Ordinária Federal 8.906 de 1994 (EOAB)?
(ii) Em que se diferencia o regime de tributação fixa dos demais regimes de tributação previstos na legislação em vigor do ISSQN?
(iii) O regime de tributação fixa enquadra-se no perfil normativo de algum ou alguns dos institutos aludidos no parágrafo 1º do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116 de 2003?
(iv) A alíquota mínima de 2% prevista no caput do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116 de 2003 deve ser aplicada também ao regime de tributação fixa? Em sendo aplicável, teria havido então a revogação deste regime?
(v) Comete ato de improbidade administrativa o gestor que mantiver o regime de tributação fixa para os advogados?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva Rodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0863/17
Publicado: não
Descritores:
ISS
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