Aposentadoria – Inteligência do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal – Opinião legal

Data: 14/04/1999
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 170, mai./jun. 1999. p. 127-138; Revista BIT, ano 9, n. 96, mai. 1999. p. 37-42
Consulta:
1) Na aposentadoria, a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição — regra permanente –, devem ser observados ambos os requisitos dos incisos I e II, cumulativamente?
2) Se negativa a hipótese acima, seria possível fazer incidir, por analogia, a idade prevista no art. 40, inc. III, alínea “a”, sobre a regra do inciso I, do § 7º do art. 201?
3) Se negativa a resposta a ambas as consultas acima, ad argumentandum, seria possível exigir a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, para a hipótese de se considerar o disposto no inciso I do art. 201 como benefício autônomo de aposentadoria, com base na interpretação lógico-sistemática, tendo por paradigma a regra de transição prevista no art. 9º?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0406/99
Publicado: sim
Descritores:
Sistema de previdência social
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Regime de previdência – Servidores públicos
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