As figuras da decadência, responsabilidade tributária e apropriação indébita em matéria fiscal – Parecer

Data: 20/04/1993
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 115. p. 53-71
Consulta:
1) Pode a denúncia basear-se em autuação nula?
2) A autuação, no caso, é nula?
3) Quem é responsável pelo recolhimento do imposto de renda na fonte: a dirigente da Associação sem fim lucrativo ou os diretores que exerciam pleno poder em razão de mandato, devidamente outorgado?
4) As mandatárias podem ser caracterizadas como administradoras de bem de terceiros para os fins do art.134, III, do CTN?
5) Pela documentação exibida, a Sociedade Educacional Fênix é sucessora da Associação e Pesquisa-ASEP?
6) Em caso de resposta afirmativa, a sucessora responde pelo tributo devido pela sucedida?
7) Pode haver imputação criminal de quem não exercia atividade administrativa?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0222/93
Publicado: sim
Descritores:
Diretor não remunerado – Entidade sem fins lucrativos
Decadência tributária
Crédito tributário
Lançamento por homologação
Remuneração de funcionários
Obrigação tributária
Sucessão tributária
Substituição tributária
Execução fiscal
Reclamação trabalhista

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