Data: 13/04/1989
Fonte: A Constituição Aplicada, vol. 2, Edições CEJUP, 1990, p. 101-119
Consulta:
1º) Em face do que estabelecem os artigos 25, parágrafo 1º, 96 e 125, parágrafo 1º, combinadamente, todos da Constituição Federal vigente, indaga-se qual o campo de atuação reservado à Assembléia Constituinte Paulista na elaboração de matérias constitucionais e legais, de competência originária privativa do Tribunal de Justiça.
2º) Poderá a Constituição Estadual, a ser elaborada, extinguir os Tribunais de Alçada, independentemente de provocação do Tribunal de Justiça?
3º) É permitido à futura Carta Estadual atribuir competência aos Tribunais, que amplie, restrinja ou modifique a competência privativa prevista no artigo 96 da Constituição Federal?
4º) O acolhimento eventual da proposta apresentada na Assembléia pelo Sr. Deputado Estadual Wadih Helú implicaria conflito do seu artigo 2º, § 1º, com o artigo 96, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal?
5º) Há possibilidade de a Constituição Estadual vir a dispor de forma distinta da do Estatuto dos Magistrados -que será Lei Complementar da Constituição- a respeito da composição, formação e escolha dos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0082/89
Publicado: sim
Descritores:
Tripartição de poderes;
Competência dos tribunais de justiça;
Constituição estadual