Aspectos procedimentais do instituto jurídico do impeachment e conformação da figura da improbidade administrativa – Parecer

Data: 13/08/1992
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. O Impeachment na Constituição de 1988. Belém: Edições CEJUP, 1992, p. 37-72
Consulta:
1) Em que a Lei 1079/50 não foi recepcionada, tendo em vista o disposto nos artigo 85, 86 e parágrafos, e 47, da Constituição Federal?
2) Como conceitua, o ilustre jurista, a improbidade administrativa, tendo em vista o disposto no art. 85, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, 2º, 3º e 9º e incisos, da Lei 8429, de 02/06/92?
3) Diante de fatos evidenciados pelos depoimentos e documentos colhidos pela CPI do Congresso Nacional, mostrando que impostos são sonegados por pessoas diretamente ligadas ao Presidente da República, podendo-se também afirmar que ele próprio cometeu os mesmos ilícitos, como compatibilizar-se, na hipótese desses fatos serem verdadeiros, com os princípios básicos que informam a chamada Justiça Fiscal? A pergunta tem emvista o conjunto de fatos que compõem a chamada “Operação Uruguai”.
4) Diante das informações do noticiário dos jornais sobre o remanejamento de verbas públicas para, satisfazendo interesses de prefeitos, governadores e parlamentares, obter-se o voto favorável, na Câmara e no Senado, para que o processo de “impeachment” não seja acolhido e, por igual, não ocorra o afastamento definitivo do Presidente da República, como analisa V.Exa. os termos da reforma fiscal proposta pelo governo?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0201/92
Publicado: sim
Descritores:
Caso PC Farias
Tráfico de influência
Crime de responsabilidade – Presidente da República
Enriquecimento ilícito
Administração pública
Moralidade administrativa
Princípio da publicidade
Crime de falsificação documental
Declaração de bens
Sonegação fiscal
Desvio de verbas

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