Atuação da Consulente para implementar construções de casas populares, que lhe permite agir sem recursos para aquisição de terrenos, mediante regime jurídico não previsto na lei de licitações, mas pela lei não proibido – Legalidade e legitimidade do procedimento adotado – Parecer

Data: 24/09/1992
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 12, Belém: CEJUP, 1998. p. 9-28
Consulta:
1) Pode a consulente realizar contratos diretamente com as empreiteiras detentoras de terrenos, que são transferidos à consulente, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal?
2) Quais as implicações legais dos Editais de Chamamentos no que se refere a:
a) ausência de parâmetros de preços, restringindo-se as limitações fixadas nas normas da CEF;
b) o preço constante da proposta integrante do projeto, nem sempre é o definitivo, sendo as vezes alterado pela CEF quando da aprovação do empreendimento e o contrato da empreitada é elaborado com o valor fixado no espelho componente do contrato de Empréstimo, portanto, valor diferente do apresentado na proposta inicial, sendo alguns com acréscimos e outros com redução de preços?
3) Quando a proprietária da área é a Prefeitura, a empreiteira apresenta lei autorizativa para a doação e esta é efetivada em data anterior à do encaminhamento do projeto à CEF, a fim de se evitar volume maior de documentos. Desta forma, altera-se a figura da proprietária da área, que passa a ser consulente e conseqüentemente compõe o patrimônio da Cia. Nestes casos, necessário se faz nova licitação?
4) Definir a importância desta modalidade de licitação, ainda que não inserida no D.L. nº 2.300/86.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0209/92
Publicado: sim
Descritores:
Sociedade de economia mista
Casas populares
Contrato de empreitada
Prestação de serviço público
Princípio da moralidade pública
Financiamento – CEF
Edital de chamamento
Aquisição de imóvel
Financiamento habitacional
Reequilíbrio contratual

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