Data: 24/09/1992
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 12, Belém: CEJUP, 1998. p. 9-28
Consulta:
1) Pode a consulente realizar contratos diretamente com as empreiteiras detentoras de terrenos, que são transferidos à consulente, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal?
2) Quais as implicações legais dos Editais de Chamamentos no que se refere a:
a) ausência de parâmetros de preços, restringindo-se as limitações fixadas nas normas da CEF;
b) o preço constante da proposta integrante do projeto, nem sempre é o definitivo, sendo as vezes alterado pela CEF quando da aprovação do empreendimento e o contrato da empreitada é elaborado com o valor fixado no espelho componente do contrato de Empréstimo, portanto, valor diferente do apresentado na proposta inicial, sendo alguns com acréscimos e outros com redução de preços?
3) Quando a proprietária da área é a Prefeitura, a empreiteira apresenta lei autorizativa para a doação e esta é efetivada em data anterior à do encaminhamento do projeto à CEF, a fim de se evitar volume maior de documentos. Desta forma, altera-se a figura da proprietária da área, que passa a ser consulente e conseqüentemente compõe o patrimônio da Cia. Nestes casos, necessário se faz nova licitação?
4) Definir a importância desta modalidade de licitação, ainda que não inserida no D.L. nº 2.300/86.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0209/92
Publicado: sim
Descritores:
Sociedade de economia mista
Casas populares
Contrato de empreitada
Prestação de serviço público
Princípio da moralidade pública
Financiamento – CEF
Edital de chamamento
Aquisição de imóvel
Financiamento habitacional
Reequilíbrio contratual