Data: 30/01/2009
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário n. 164, maio/2009, p. 138-151 Revista Fórum de Direito Tributário, n. 38, março-abril 2009 p. 1-254 Revista de Direito Tributário da APET, n. 21, março 2009, p. 149-172
Consulta:
1. Tenha a gentileza, sucintamente, de descrever o sistema adotado pela IN 20 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e apontar as principais conseqüências jurídicas, se for adotada a técnica contábil ali prevista.
2. Considerando a situação do sistema da Consulente de cooperativa de trabalho médico e o existente enfrentamento das questões tributárias e previdenciárias nos tribunais, bem como as exigências formuladas pela ANS em relação a provisionamento contábil, seria aconselhável, para evitar novo litígio com o órgão regulador e os riscos conseqüentes, adotar a sistemática prevista na IN 20, ou ela traria algum grave prejuízo à cooperativa e/ou seus associados ?
2. Adotar a técnica contábil nos balanços e documentos contábeis, conforme permitida pela IN 20 da ANS, implicará em reconhecimento ou confissão da dívida tributária e previdenciária ora em discussão no Poder Judiciário, ou poderia, de alguma outra forma, implicar em seu reconhecimento ou confissão por parte da cooperativa ou por parte dos cooperados ?
3. Ainda, se adotada a fórmula de lançamentos contábeis prevista na IN 20, poderia esse fato implicar em alguma renúncia ou prejuízo à ampla defesa teses jurídicas sobre exigibilidade ou valores do tributos e contribuições ?
4. Caso a Assembléia Geral autorize e aprove balanços e demais demonstrações financeiras e contábeis, tomando as providências de lançamento e de documentos exigidas na IN 20 da ANS, esse fato implicaria agravamento ou modificação ou da responsabilidade atualmente prevista em lei pelos cooperados diante de passivo da cooperativa da Consulente , ou ela ainda permanece exatamente como prevê a legislação em vigor ?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0693/09
Publicado: sim
Descritores:
Papel das cooperativas de serviço
Atos cooperativos
Atividade da cooperativa tem densidade econômica
Exclusividade do escopo da cooperativa
Entidades ostentam a denominação de “cooperativa”
Obrigação dos cooperados com bens e serviços
Eliminação de associações beneméritas
Entidade não visa lucro
Afasta a semelhança com entidades de fins lucrativos
Cooperativa de consumo – Atos mercantis
Cooperativa de serviços ou de produção- Atos cooperativos
Dupla tributação incidente sobre as cooperativas de serviço
Legitimidade de um crédito fiscal
Obrigação tributária
Contingência passiva
Legislação correlata
Lei n. 5764, de 16/12/1971
Instrução Normativa da ANS n. 20/08
Jurisprudencia citata
REsp n. 254.549/CE
RESP 33.260/SP