Contribuição ao PIS, Proterra e PIN – Dedutibilidade como despesas para apuração do lucro das pessoas jurídicas por não constituírem parcelas do imposto de renda – Parecer

Data: 31/12/1975
Fonte: Resenha tributária: imposto sobre a renda – comentário. São Paulo: Resenha Tributária, n. 29, out./75 p. 451-463
Consulta:
Diante do descrito no parecer, é correto o entendimento fiscal?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 75/0002
Publicado: sim
Descritores:
Imposto vinculado – Destinação específica;
Apuração de lucro tributável;
Contribuição de melhoria

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