Data: 06/11/1992
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 12, Belém: CEJUP, 1998. p. 29-51
Consulta:
1) Como a contribuição compulsória dos empregadores “rurais” sobre a folha de salários, destinada ao SENAR foi instituída depois da vigência da Carta de 1988, indaga-se se está ou não ressalvada do art. 195 da CF, por força da exceção constante no art. 240 da CF?
2) A contribuição compulsória devida ao SENAR pode ser considerada “instituição de outra fonte destinada a garantir a expansão da seguridade social” e neste caso, deveria ter sido instituída mediante lei complementar ex vi do art. 195 c/c o artigo 154, I, da CF?
3) Considerando que quando há exigência de lei complementar, a CF expressamente o diz e considerando o princípio de que não é possível a criação de qualquer entidade sem a fonte de custeio que garanta sua implementação e manutenção, o art. 62 do ADCT ao referir-se expressamente à criação do SENAR por lei, excepciona a necessidade de lei complementar para a respectiva instituição da contribuição que o custeia?
4) É possível, por outro lado, considerar-se a contribuição ao SENAR inserida no Sistema Tributário Nacional a que alude o Título VI, Capítulo I, Seção I da CF e especialmente o seu art. 149 que atribui à União competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CNA) como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas? Também nesta hipótese o art. 149 da CF não condiciona à observância “do disposto nos artigos 146, III e 150, I e II e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”, todos da CF? A interpretação conjugada destes dispositivos não obriga criação da contribuição compulsória devida ao SENAR por lei complementar?
5) Qual a diferença quanto ao correto procedimento de instituição de contribuições inseridas da Título VI e no Título VIII da CF? Integra a contribuição destinada ao SENAR o Sistema de Seguridade Social ou o Sistema Tributário Nacional?
6) Qual a natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR?
7) A contribuição devida ao SENAR e a Contribuição devida ao Incra por força do artigo 2º do Decreto-lei n. 1146/70 (2,5%) têm idêntico fato gerador constituindo-se em “bis in iden”?
8) Uma empresa agroindustrial ou uma empresa agrocomercial deveria recolher a contribuição ao SENAR sobre a folha de salários de todos os empregados, sem exceção, pouco importado se alguns deles trabalham na área industrial ou comercial?
9) É constitucional o artigo 3º da Lei 8315/91 que constituiu a contribuição compulsória devida ao SENAR mediante lei ordinária?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0210/92
Publicado: sim
Descritores:
Entidade privada de serviço social e formação profissional
Contribuição compulsória – Folha de salários
Seguridade social
Previdência social
Ruralistas – Folha de pagamentos