Data: 10/12/1992
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 111. p. 61-77; Boletim Legislativo Adcoas, ano 27, n. 6, fev. 1993. p. 171-180; Imposto de renda: Estudos, n. 34, fev. 1993. p. 7-32; Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicad
Consulta:
1) Está a Consulente desobrigada de recolher essa Contribuição Social, definitivamente?;
2) Qual o efeito da coisa julgada, neste caso, diante da Lei Complementar 70/91?;
3) Quais as repercussões jurídico-processuais da decisão do STF sobre o assunto, considerando que naquele caso a Lei 7.689/88 foi declarada ineficaz apenas para o ano de 1988?;
4) Haveria possibilidade de sucesso na propositura de uma eventual ação rescisória pela UNIÃO? Estariam presentes os pressupostos dessa ação?.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0213/92
Publicado: sim
Descritores:
Segurança jurídica;
Empréstimo compulsório;
Coisa julgada;
Ação rescisória