Cooperativa de serviços que separa em sua contabilidade as receitas derivadas de atos cooperativos e de atos não cooperativos – Autuação indevida de todos os atos como se não fossem cooperativos – Adesão e desistência ao PAES em uma das autuações – Entendimento de confissão generalizada para todos os processos por parte da Fazenda – Inconsistência da referida interpretação à luz dos princípios da moralidade, legalidade e normas processuais – Parecer.

Data: 16/10/2008
Fonte: Revista Fórum de Direito Tributário, n. 41, setembro-outubro 2009, p. 185-206
Consulta:
A COOPERATIVA, neste ato representada pelo seu Presidente, pela presente e, em atendimento ao que restou acertado na reunião realizada no dia 29/08/08, relativamente ao Parecer a ser elaborado pelo Dr. Ives, informa o quanto segue:
a) quanto à distinção entre o ato cooperado (pagamento direto aos cooperados) e ao ato não cooperado (pagamento a terceiro), neste ato a cooperativa junta o Balancete detalhado a respeito desses pagamentos;
b) já com relação ao ponto fulcral (extinção dos processos de execução, em face da adesão ao PAES), apresenta um breve relato sobre os fatos.
No final do ano de 2003, mesmo com os processos em andamento, alguns com garantia do juízo, outros não, porém, todos com Embargos interpostos, a Diretoria da Cooperativa, recém empossada, solicitou uma análise das pendências tributárias, ocasião em que foi contratada uma assessoria composta por ex-fiscais da Fazenda Nacional e Estadual.
Diante da informação de que existia um processo, em que houve perda de prazo por desídia do advogado que patrocinava a causa, aquela Assessoria “achou por bem” (sic) fazer a adesão ao PAES, a fim de parcelar aquela dívida, em face do cenário em que se apresentava o processo.
Em 13/08/2003, a Cooperativa, por orientação da referida Assessoria, aderiu ao PAES, pagando a taxa mínima de ingresso, não dando continuidade ao ato.
Surpreendentemente, a Procuradora da Fazenda Nacional, constatando a adesão, peticionou nos autos, “requerendo a extinção de todos os processos de execução contra a Cooperativa, por entender que houve confissão total da dívida, junto ao Fisco” (sic).
Mais surpreendente ainda foi a decisão dos Juízes desta comarca, os quais acolheram o pedido da Procuradoria, acabando por extinguir as execuções, com o seguinte fundamento: “restou configurado que a opção pelo PAES feita pela embargante por si só implicou em confissão irretratável e irrevogável da dívida em cobrança, bem como na renúncia ao direito em que se funda a presente ação (Lei n° 10.684/03 — artigo 4, inciso II, última parte e artigo 15, inciso I)” (sic).
Mesmo assim, a única medida tomada pelo patrocinador da causa foi interpor Recurso de Apelação contra a decisão que extinguiu os processos e, como não tem efeito suspensivo, os leilões começaram a ser designados, o que tem causado uma grande preocupação, visto que a Cooperativa conta com mais de 130.000 usuários e com mais de 1.300 médicos cooperados.
Assim, gostaria que o Parecer a ser elaborado fosse mais focado neste aspecto, afinal, enquanto não for apreciado o Recurso de Apelação, a Cooperativa encontra-se vulnerável aos expedientes fazendários.
Clique aqui para fazer o Download
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0781/08
Publicado: sim
Descritores:
Cooperativa de serviços
Cooperativa de Trabalho médico
Atos cooperativos

Need Help?