Data: 19/08/1994
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 30-54
Consulta:
De se observar que o contrato da Consulente 1 para com a Consulente 2, estabelece cláusula de correção monetária por atraso no pagamento claramente identificada. E a Consulente 1, pretendendo adotar nova metodologia para correção da dívida, e aplicar a Lei 7.799/89 e não as disposições das leis 7.774 e 7.801/89, estará cometendo um equívoco com graves prejuízos à Construtora, Consulente 2. Diante do exposto, dos instrumentos contratuais e da legislação apontada pelas partes como aplicável à espécie, pergunta-se: Qual a metodologia de atualização monetária que deve ser aplicada ao caso sob exame?”.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0271/94
Publicado: sim
Descritores:
Contrato de empreitada de obras – Atraso de pagamento
Plano Verão
Sociedade de economia mista
Licitação de serviço público
Duplicação de avenida
OTN
BTN/TRD
BTNF
Índice de indexação
Equilíbrio contratual
Teoria da impressão
Enriquecimento sem justa causa