Data: 19/11/2013
Fonte: Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, nº 54, dez/jan 2014, p. 36-57.
Consulta:
1) É legitima a operação de criação de subsidiária integral como mecanismo de processo de recuperação judicial, tal qual estabelece o inciso II do artigo 50 da Lei Federal nº 11.101/05? Em caso positivo, quais os objetivos e finalidades elementares da medida?
2) É correta a equiparação entre a operação de criação de subsidiária integral no bojo de processo de recuperação judicial com a chamada alienação de estabelecimento (sucessão empresarial), tal qual regulada pelos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil? É possível afirmar que houve “sucessão empresarial” entre Empresa “a” e “b”?
3) É possível que uma sanção administrativa aplicada a uma empresa seja estendida a outra, que figura como sua subsidiária integral? No caso narrado, a sanção de declaração de inidoneidade aplicada à empresa Empresa “a” pode ser estendida à empresa “b”, sua subsidiária integral?
4) Qual o papel, no caso, do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal? Nesse sentido, é juridicamente viável a pretensão de transferência à empresa “b” da sanção aplicada à sua controladora?
5) É juridicamente possível o sancionamento administrativo de um particular sem respectivo ato administrativo, impondo de forma fundamentada a penalidade? E sem processo administrativo sancionatório especificamente instaurado, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa?
6) Quais seriam os requisitos para a aplicação da teoria da desconstituição de personalidade jurídica? No caso narrado, encontram-se presentes tais requisitos? É possível falar, no caso em tela, em “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”? É possível a desconstituição da personalidade jurídica em sede administrativa, sem a instauração de processo administrativo específico?
7) O resultado da licitação que sagrou vencedor o Consórcio integrado pela empresa “b”, cuja proposta apresenta preço aproximadamente um bilhão de reais mais baixo que a do segundo colocado, foi vantajosa para o governo do estado?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0784/13
Descritores:
Recurperação judicial
Sucessão empresarial
Declaração de inidoneidade