Criação de subsidiária integral nos termos do artigo 50, inciso II, da lei nº 11.101/05, objetivando gerar recursos para saldar obrigações de empresa em recuperação judicial. As empresas criadas nos termos dos referidos dispositivos não carregam as responsabilidades da empresa em recuperação. Declaração de inidoneidade da empresa mãe não se transfere para a empresa criada por determinação judicial. Parecer.

Data: 19/11/2013
Fonte: Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, nº 54, dez/jan 2014, p. 36-57.
Consulta:
1) É legitima a operação de criação de subsidiária integral como mecanismo de processo de recuperação judicial, tal qual estabelece o inciso II do artigo 50 da Lei Federal nº 11.101/05? Em caso positivo, quais os objetivos e finalidades elementares da medida?
2) É correta a equiparação entre a operação de criação de subsidiária integral no bojo de processo de recuperação judicial com a chamada alienação de estabelecimento (sucessão empresarial), tal qual regulada pelos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil? É possível afirmar que houve “sucessão empresarial” entre Empresa “a” e “b”?
3) É possível que uma sanção administrativa aplicada a uma empresa seja estendida a outra, que figura como sua subsidiária integral? No caso narrado, a sanção de declaração de inidoneidade aplicada à empresa Empresa “a” pode ser estendida à empresa “b”, sua subsidiária integral?
4) Qual o papel, no caso, do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal? Nesse sentido, é juridicamente viável a pretensão de transferência à empresa “b” da sanção aplicada à sua controladora?
5) É juridicamente possível o sancionamento administrativo de um particular sem respectivo ato administrativo, impondo de forma fundamentada a penalidade? E sem processo administrativo sancionatório especificamente instaurado, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa?
6) Quais seriam os requisitos para a aplicação da teoria da desconstituição de personalidade jurídica? No caso narrado, encontram-se presentes tais requisitos? É possível falar, no caso em tela, em “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”? É possível a desconstituição da personalidade jurídica em sede administrativa, sem a instauração de processo administrativo específico?
7) O resultado da licitação que sagrou vencedor o Consórcio integrado pela empresa “b”, cuja proposta apresenta preço aproximadamente um bilhão de reais mais baixo que a do segundo colocado, foi vantajosa para o governo do estado?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0784/13
Descritores:
Recurperação judicial
Sucessão empresarial
Declaração de inidoneidade

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