Data: 29/05/1981
Fonte: Revista Vox Legis, out./81 v. 153 p. 95-114; Martins, Ives Gandra da Silva. Direito empresarial: pareceres. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986 p. 213-238
Consulta:
1) O agravamento da multa é justificável, após a resposta da Coordenação do Sistema de Tributação, apesar da propositura da ação declaratória, do parecer do INT e de não ter a CST cuidado das estruturas metálicas, na resposta?
2) pode a Fazenda Federal iniciar procedimento fiscal, autuando o todo pela parte, pois não dicriminando nas operações mencionadas os componentes e os valores pertinentes, por entender que devam tais valores ser apresentados pela empresa e não levantados pelo Fisco?
3) Pode, nos aspectos técnicos, a Receita Federal sobrepor-se a orientação específica do Instituto Nacional de Tecnologia, sem necessidade de justificar a sua posição em relação aos referidos aspectos?
4)Qual é a classificação fiscal dos reservatórios para estocagem de álcool e das estruturas metálicas de sustentação, em face dos princípios de interpretação do direito tributário expressos no Código Tributário Nacional e, em termos de legislação menor, naquela de nível ordinário veiculada pelas normas reguladoras do imposto sobre produtos industrializados?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 81/0002
Publicado: sim
Descritores:
Destilaria para álcool;
Crédito tributário;
Obrigação tributária;
Nota Fiscal;
Estocagem de álcool;
Estruturas metálicas