Efeito prospectivo de decisões da Suprema Corte sobre matéria constitucional – Sua admissibilidade tanto em controle concentrado quanto em controle difuso – Parecer

Data: 17/10/2005
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 124, jan/2006. p. 112-125 Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 66, jan./fev. 2003. p. 277-297. Revista Forense, ano 103, vol. 389, jan-fev 2007, p. 207-220.
Consulta:
1) O efeito suspensivo (“ex nunc”) pode ser aplicado a casos concretos, em que o Supremo Tribunal Federal interprete dispositivo da Constituição Federal?
2) Na eventualidade de alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal federal, pode ser conferido efeito prospectivo a este novo entendimento, no sentido de ela alcançar apenas os fatos ocorridos a partir da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão que consubstancie a nova orientação? Em caso afirmativo, a jurisprudência que passará a ser considerada superada, deve ser aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (e pelas instâncias inferiores) para a solução das medidas judiciais já propostas até a data da alteração do entendimento do Tribunal? Sob qual justificativa? A segurança jurídica?
3) A função de guardião da Constituição, artribuída ao Supermo Tribunal Federal, implica responsabilidade, quando julga uma matéria em um determinado sentido e, depois, altera a sua jurisprudência? Em que consistiria?
4) Na hipótese de ocorrer a mencionada mudança de jurisprudência, como suscitar a matéria pertinente ao efeito prospectivo para o novo entendimento do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do recurso no qual se implemente a aludida alteração de posicionamento do Tribunal?
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Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0615/05
Publicado: s
Descritores:
Segurança jurídica
Lei inconstitucional
Eficácia ex nunc
Controle difuso
Crédito escritural
Legislação correlata
Lei n. 9.868/99
Lei n. 9.882/99
Emenda Constitucional n. 03/93
Emenda Constitucional n. 45/05
Jurisprudencia citada
Adin 21/9600
RE 105.789/MG
RE 197.917-8/SP

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