Empresa de factoring – O direito de novação dos direitos creditórios – Consequências jurídicas – Opinião legal

Data: 23/02/1996
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 94-103
Consulta:
1) Como a opção pelo pagamento é formalizada perante a empresa de “factoring”, e a vendedora (Lojas) recebe efetivamente no seu caixa apenas o valor da mercadoria, sem os acréscimos, é correto o entendimento de que o ICMS incide apenas e tão somente sobre o valor da mercadoria?;
2) A competência impositiva seria então municipal? Nesse caso, a empresa de “factoring”, ao receber do cliente a opção de efetuar o pagamento em parcelas, deverá agregar valor relativo a serviços prestados?;
3) Estando a “factoring” sujeita ao recolhimento do ISS, é possível efetuar o recolhimento do ISS sem identificação do destinatário (cliente)? Ou seja, através de regime especial de apuração mensal, recolher o tributo sobre o valor total apurado no mês, sem vinculação formal com cada operação?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0312/96
Publicado: sim
Descritores:
Direito creditório
Imposto de renda
Fomento mercantil
Assessoria creditícia
Gestão de crédito
Administração de contas a pagar
Administração de contas a receber
Assessoria mercadológica
Venda mercantil
Direito de regresso
ICMS
Cessão de crédito
ISS
IOF

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