empresas nacionais de capital estrangeiro e o setor de mineração – Direito adquirido à exploração pela Constituição pretérita assegurado expressamente pela nova – Inteligência dos artigos 176 do texto supremo e 44 das disposições transitórias – Parecer

Data: 05/05/1989
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 3. Belém: CEJUP, 1991. p. 68-88
Consulta:
– 1ª) Será correta nossa interpretação de que o § 1º do artigo 176 da atual Constituição ao privilegiar a “empresa de capital nacional” na promoção da pesquisa e da lavra mineral, fê-lo de forma a respeitar o direito adquirido?
– 2ª) Permitindo-nos tomar a liberdade de ter por arrimo argumentos já expedidos por V.Sa., em proveitosa palestra no IBRAM, o que, certamente, aqui não reproduzimos com a proficiência ali verificada, indagamos: – em abono à tese do direito adquirido, será correto ter se como perfeitamente compatibilizado o § 1º do art. 176 com o “caput” do art. 44 das Disposições Transitórias, em razão de que os únicos “requisitos” a serem cumpridos naquele texto constitucional se referem às atividades minerais em faixa de fronteira ou terras indígenas?
– 3ª) Se mantidas as atuais regras do Código de Mineração ainda em vigor e se resguardado o direito adquirido das mineradoras como antes falado, dito direito se entenderá à faculdade de continuarem requerendo pesquisas ou obtendo lavras minerais como resultantes de suas pesquisas (originárias) ou através de compras a terceiros (derivados)?
– 4ª) Pelo § único do artigo 44 das disposições transitórias, as “empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até 4 anos da data de promulgação da Constituição tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado à industrialização no território nacional, etc. etc. etc ….”. Por outro turno, a mesma Constituição dispõe que o imposto relativo à circulação de mercadorias, serviços, transportes e comunicação (ICMS) não incidirá “sobre as operações que destinarem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar” art. 155, X, “a” – grifos nossos.
À vista desta conceituação é certo que todos os semi-elaborados, a serem ali definidos, constituir-se-ão espécie de produto industrializado, fazendo com que a circunstância de uma “empresa brasileira” de mineração vir a produzi-los se configurará causa bastante para tê-la como afeiçoada às normas do § 1º do artigo 44, ou para a verificação desta hipótese haverá necessidade de regulamentação específica sobre a matéria?
– 5ª) Ainda sobre o tema da pergunta anterior, a industrialização requerida pelo dispositivo, ali citado, deverá ser entendida como do total do produto da lavra e beneficiamento (verticalização)?
Clique aqui para fazer o Download
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0083/89
Publicado: sim
Descritores:
Empresa estrangeira;
Capital estrangeiro;
Exploração de minérios;
Promoção da pesquisa – Lavra mineral;
Produto semi-elaborado;
Produto industrializado;
ICMS

Need Help?