Entidade sem fins lucrativos com finalidades culturais e filantrópicas – Imunidade constitucional de impostos e contribuições sociais – Parecer

Data: 20/08/1993
Fonte: Revista Jurídica Mineira, n. 104, nov./dez. 1993. p. 285-308
Consulta:
1)Admitindo que Imposto é contribuição ao Estado para formação da receita de que necessita e Taxa é paga de um serviço – não parece de classificar-se como Imposto a Contribuição ao INSS? A ser Imposto, cabe, no caso, a imunidade ordenada pela Constituição Federal, art. 150, inciso VI, “c”, em favor das instituições de educação e de assistência social?
2) Se é de considerar-se como taxa (não obstante aí não ocorra prestação de serviço com benefício direto ou imediato ao empregador), dado o largo tempo em que vem gozando da isenção, não aconteceria, no caso, direito adquirido, ou seja, o mesmo direito adquirido que levou o Decreto-lei nº 1.572/77, ao revogar a Lei nº 3.577/59, a estabelecer, no art. 1º, parágrafo 2º, a continuidade da isenção para as entidades que dela já vinham gozando?
3)Se a Constituição quer imunes instituições desinteressadas, nascidas do espírito de cooperação com os Poderes Públicos e com estes efetivamente cooperando – aí não temos mais um argumento em favor do Instituto?
4)A entender-se como taxa a contribuição ao INSS, que deverá fazer o Instituto para obter a renovação de seu certificado de entidade filantrópica, como disposto no inciso IV, do art. 2º. do Decreto nº 752/93, que a esse certificado dá validade por 3 anos (art. 2º, parágrafo 2º) – o atual do Instituto sendo de formalizar-se até 25/7/94?
5)Na Constituição Federal, art. 195, I, temos que, quanto ao financiamento da Seguridade Social, as contribuições dos empregadores serão “…sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro”. No art. 30, III, do Decreto nº 612/92, temos que “Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 27 a entidade beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: …III – seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; …”. O art. 7º do Decreto 752/93 alterou o parágrafo 4º do art. 30 do Decreto 612/92, dispondo que “O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente, continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo (art. 30), aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída (art. 25, 26 e 27 do DEC. nº 612/92)….” grifamos. Entretanto no inciso IV do art. 2º do Dec. nº 752/93 constrange o empregador a “aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado…. em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruídas.” (grifamos), para obter o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Não existe aí um conflito, entre o principal (isenção) e o acessório (Certificado de Filantropia), na medida em que para obter o Certificado de Filantropia, está se exigindo mais que o necessário para os fins do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e da fiscalização do INSS? Se positivo, qual o procedimento cabível para elidir os seus efeitos – inciso IV, do art. 2º, Dec. nº 752/93?
6)Nas considerações preliminares já dissemos da dificuldade, senão impossibilidade, do Instituto cumprir o art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/93, quanto à aplicação anual em gratuidades de pelo menos 20% da renda bruta (aliás, o Instituto não tem propriamente renda, porque é sociedade sem fins lucrativos e sim tem resultados). Como deverá proceder, a esse respeito, caso obtenha a renovação do certificado do Conselho Nacional do Serviço Social?
7)Na hipótese do Instituto perder a qualidade de entidade de fins filantrópicos (negada a renovação do certificado do Conselho Nacional de Serviço Social), ainda que reconhecida a imunidade tributária constitucional como instituição educacional que é – quais os impostos, contribuições e taxas que deverá recolher e a partir de quando?
8)Quais outros reflexos poderão advir da não renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos?
9)Em face da Ordem de Serviço nº 72/93, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, item 2.1, aí não temos um conflito com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que institui a liberdade de trabalho? E como proceder para remunerar, pelas aulas ministradas, o professor que é também membro do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, função pela qual nada recebe?
10)Como conciliar o previsto em citada Ordem de Serviço nº 72/93, itens 2.5 e 2.5.1, com dissídios coletivos adotados pelo TRT, obrigando gratuidade para filhos de servidores?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0234/93
Publicado: sim
Descritores:
Sociedade sem fins lucrativos
Assistência Social
INSS – Contribuição
Desoneração tributária
Sociedade civil sem fins lucrativos

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