Exportação de produto industrializado, com valor de matéria-prima de origem vegetal superior a 50% do preço final – Entrada da referida matéria-prima com imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria diferido para a operação final de exportação, por princípio constitucional expresso, imune- Lei complementar não autorizando o aproveitamento do crédito decorrente – Inconstitucionalidade do referido comando, por violador da imunidade constante da Magna Carta, a partir do estudo da natureza jurídica do ICM e de princípio da não cumulatividade.

Data: 31/12/1982
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e tributário: comentários e pareceres. São Paulo: Resenha Tributária, 1982. p. 225-248
Consulta:
1) Não estaria o princípio da não-cumulatividade, expresso constitucionalmente, violado, na medida em que a incidência do ICM nas operações anteriores repercutisse sobre o valor do produto final, sem direito à sua manutenção como crédito, pois imune deixaria de ser a exportação, sempre que suportasse o exportador o ICM exigido nas matérias-primas correspondentes?;
2) Se afirmativa a resposta anterior, a parte final do § 3 do artigo 3º do Decreto-lei 406/68 não representaria infringência à imperatividade do artigo 23 § 7 da Constituição Federal?;
3) Se inconstitucional a parte final do § 3 do artigo 3º da lei complementar, deverá a consulente recolher o tributo diferido e manter o crédito ou poderá simplesmente não o recolher, por força da imunidade constitucional atrás exposta?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 82/0007
Publicado: sim
Descritores:
Quirera – Milho degerminado, descoticado e partido – Exportação;
Milho in natura;
Princípio da não-cumulatividade;
Tributação em cascata;
Diferimento; ICM – Incidência pretérita

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