Fato gerador do ISS – Município com competência impositiva – Inteligência do artigo 12, letra "A", do D.L. n. 406/68, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Opinião legal

Data: 15/02/2000
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário n. 59, ago. 2000. p. 124-131 Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 8, n. 32, mai./jun. 2000. p. 233-242 Boletim de Direito Municipal, ano 16, n. 6, jun. 2000. p. 356-362 Boletim Adcoas, ano 3, n. 12, dez. 2
Consulta:
1) Qual é o espírito da lei: o recolhimento do ISS deve ser feito na sede da empresa ou no local da prestação do serviço?
2) Quando a empresa não possui escritório (sede) montada no local da prestação do serviço pode recolher o tributo em qualquer um de seus estabelecimentos?
3) Pode o fiscal da Secretaria da Fazenda de um município fazer diligências, procurar funcionários e até fotografar o escritório legalmente constituído, em outro município, e desqualificá-lo como competente para estar prestando serviços?
4) O município defende a tese de que o ISS é sempre devido na sede da empresa, independente de ter estabelecimentos em vários lugares, excetuando-se apenas para efeitos de recolhimento de ISS as atividades de construção civil. É correto tal inteligência?
5) Uma vez que o ISS já é recolhido anualmente no município da filial e que em muitos municípios há retenção na fonte, não estaria a Prefeitura (da sede), ao requerer tal recolhimento, promovendo uma tripla tributação?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0427/00
Publicado: sim
Descritores:
Engenharia de transportes
Prestação de serviço
Estabelecimento prestador
Estabelecimento matriz
Domicílio do prestador
Bitributação

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