FO fato gerador do imposto sobre a renda – Despesas operacionais deduzidas correspondentes a receitas líquidas ofertadas à tributação pelos beneficiários seguem rigorosamente a legislação de regência – Inexistência de delito tributário na hipótese consultada – Parecer

Data: 16/11/1994
Fonte: Revista de imposto de renda – Cefir. p. 11-27
Consulta:
1) O procedimento adotado pela Consulente caracteriza a prática, pelos seus dirigentes e servidores, do crime de sonegação fiscal, que lhes é atribuído?;
2) O procedimento adotado pela empresa de publicidade configura a prática, pelo seu dirigente, do crime de duplicata simulada, pelo qual foi denunciado?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0284/94
Publicado: sim
Descritores:
Publicidade
Nota-fiscal
Faturas
Cheque endossados
Sonegação fiscal
Denúncia espontânea
Receita operacional
Duplicata simulada
Honorários
Receita tributária

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