Data: 05/11/2012
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 203, agosto/2012, p. 162-181
Consulta:
1) Os dispositivos da Lei nº 11.727/08, que alteraram a base de cálculo do IPI para as empresas que aderiam ao Regime Especial de Bebidas (RET/Bebidas), relacionando-a a preço de venda ao consumidor final da mercadoria e não ao preço de saída do fabricante, conforme determina o inciso II do art. 47 do Código Tributário Nacional, estariam maculados de algum vício de ilegalidade e/ ou inconstitucionalidade?
a) Considerando que o art. 58-L da Lei nº 10.833/03 estipula que o Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios: I – até 70% do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do §4º do art. 58-J da Lei nº 10.833/03, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; ou II – o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4o do art. 58-J da Lei nº 10.833/03 (saída da indústria ou praticado pelo importador) pergunta-se: O “percentual discricionário” de até 70% do preço de referência do produto (referido no art. 58-L, I, da Lei nº 10.833/03), apurado na forma dos incisos I ou II do § 4º do art. 58-L da Lei nº 10.833/03 (quadros abaixo – Anexo I), deve ter a finalidade de capturar o preço fábrica para preservar a matriz de incidência tributária do IPI?
b) A alteração do “percentual discricionário” de até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto pode ser entendida como uma forma ilegal e/ou inconstitucional de aumento da base de cálculo, sem lei específica que o faça, do IPI e PIS/ COFINS no RET/Bebidas?
2) O fato de o RET/Bebidas ser optativo impede que o Contribuinte questione seus termos conforme prescreve o §13 do art. 58-J da Lei nº 10.833/03 (A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção.) É inconstitucional a limitação imposta pelo §13 do art. 58-J da Lei nº 10.833/03 face ao direito constitucional de ação que assiste a todos os Contribuintes?
3) Segundo noticiado na imprensa nacional, o Governo Federal aumentaria a carga tributária do setor de bebidas como contrapartida aos benefícios concedidos para outros setores da economia por meio do programa “Brasil Maior” – MP 563/12 (Fonte: http://exame.abril.com.br/economia/noticias/ governo-aumentara-ipi-para-bebidas-2).
Em vista disso, considerando que a Exposição de Motivos da MP 563/12 não informa como o Governo pretende compensar as desonerações fiscais promovidas pela MP nº 563/12, indagamos se, para fins de atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (§3º, I, do art. 14 da LCP nº 101/2000), a desoneração poderia ser compensada via aumento do IPI (imposto regulatório) pelo Poder Executivo?