Data: 20/04/1986
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito empresarial: pareceres. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986 p. 52-82
Consulta:
A Consulente, em face de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada após manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a técnica de diferimento da incidência do ICM, pela qual a Máxima Corte entendia não ferir sua adoção o princípio da não-cumulatividade, decisão esta apresentada em sentido oposto, pergunta-nos se os argumentos nela expendidos alterariam os fundamentos do decisório superior
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 86/0003
Publicado: sim
Descritores:
Crédito tributário;
Crédito escritural;
Substituição tributária;
Responsabilidade tributária;
Obrigação tributária