Data: 20/06/2002
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. América Jurídica, 2003, p. 187-210
Consulta:
1) Tendo em vista que o art. 155 I, “b” da CF, na redação vigente à época dos fatos, ao outorgar aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir impostos sobre: a) operações relativas a circulação de mercadorias; b) prestação de serviços interestadual e intermunicipal de transporte; c) prestação de serviços de comunicação, reproduz, no concernente a atividade referida no item “a”, a materialidade do ICM da Constituição anterior, cujas normas gerais constam do DL 406/68, e que o art. 34, § 5º do ADCT recepcionou expressamente a legislação tributária compatível com a nova ordem, indaga-se: poderia ser disciplinada pelo convênio referido no art. 34 § 8º do ADCT essa parte do objeto do ICMS? Mais precisamente: poderia o Convenio 66/88 veicular validamente a norma constante de seu art. 2º, § 1º?;
2) Qual a função da lei complementar? Pode o legislador ordinário instituir imposto sobre hipótese não definida na lei complementar como passível de incluir-se na materialidade do imposto descrita na Constituição?;
3) Qual o sentido e alcance da expressão “operação relativa à circulação de mercadoria” constante do art. 155 II da CF ? Em face do objeto do ICMS, descrito nesse dispositivo constitucional e no disposto no DL 406/69, a integração no ativo fixo de bem produzido pelo próprio estabelecimento pode ser equiparada à “saída”, para o fim de deflagrar a incidência do imposto? Poderia ser guindada à condição de fato gerador pelo legislador ordinário, tal como o foi no art. 2º, § 1º, item 2 da Lei 6374/89 ? A hipótese apresenta alguma semelhança com a circulação ficta, em que a transferência de propriedade é equiparada à saída, independente de a mercadoria não transitar pelo estabelecimento do transmitente (art. 1º, § 1º do DL 406/68)?;
4) O fato de, posteriormente, referidos bens sujeitos a ativação no estabelecimento produtor virem a ser destinados à locação altera a resposta anterior?;
5) O fato de o Município fazer jus a parte da arrecadação do ICMS, segundo o valor adicionado em seu território, a teor do que dispõe o art. 158, IV, parágrafo único da CF, é por si só relevante para transformar a operação contábil de incorporação dos bens ao ativo do estabelecimento produtor em hipótese de incidência do imposto?;
6) É relevante sustentar, para fins de configuração do fato gerador do ICMS, que a transferência do bem do estoque do estabelecimento produtor para o ativo fixo, mediante sua equiparação à “saída”, propicia tratamento igualitário entre os fabricantes de equipamentos que exploram a locação de ditos equipamentos e as empresas locadoras que os têm de adquirir no mercado?;
7) Em face das respostas anteriores, indaga-se: são constitucionais o arts. 2º, § 1º do Convênio 66/88 e o art. 2º, § 1º, item 2 da Lei Paulista 6374/89?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brSouza, Fátima Fernandes R. de Souza
Número do parecer: 0506/02
Publicado: sim
Descritores:
Alteração de perfil jurídico de entidade sem fins lucrativos
Desoneração tributária
Entidades educacionais e de assistência social
Distribuição de lucro
Remuneração de associados de entidades sem fins lucrativos
Reembolso de investimento feito pelos associados