Imposto de renda: ajudas de custo e diárias pagas por entidades imunes.

Data: 26/08/1986
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito empresarial: pareceres. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986 p. 264-288
Consulta:
1 – Sobre o reembolso de despesas de viagens e refeições realizadas pelo consulente em território nacional ou no exterior, conforme as tabelas anexas e, portanto, sem exigência de apresentação de comprovantes, deve ser, nos termos da legislação vigente, efetuado o desconto de Imposto de Renda na Fonte?Classificam-se tais reembolsos na Cédula “C” da Declaração de Rendimentos de Pessoas Físicas dos Beneficiários das mesmas?
2 – Caso a entidade decidisse reembolsar os gastos com transporte de viagens feitas por servidores e conselheiros em veículo próprio através de uma certa cifra por quilômetro percorrido ou por outra forma calculada, como compensação pelo consumo de combustível, lubrificação, depreciação do veículo, seguro deste e eventuais reparos, deveria haver sobre tais importâncias o desconto do Imposto de Renda na Fonte?Classificar-se-iam as mesmas na Cédula “C” da Declaração de Rendas dos Beneficiários?
3 – Quanto ao reembolso de despesas com transporte em carro próprio do servidor (gasolina, lavagem, lubrificação, estacionamento, pedágio, etc.) seria dispensável o desconto do IR na fonte, no caso dos comprovantes serem emitidos em nome do consulente e não do servidor. Esse procedimento seria correto relativamente à legislação do IR?
4 – Em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, esclarecer se tal procedimento é obrigatório somente em se tratando de servidores, ou também de Membros do Conselho Regional e terceiros, sem vínculo empregatício com a entidade.
5 – Ainda em caso de resposta afirmativa, desta vez só ao quesito nº 1, e considerando-se que o consulente nunca efetuou tal desconto na Fonte do Imposto de Renda, nem denunciou ao fisco os beneficiários de reembolsos a fim de que esses mesmos reembolsos fossem declarados por estes na Cédula “C” da Declaração de Rendimentos, quais as sanções legais cabíveis?
6 – Supondo-se que o consulente decida transformar a atual tabela de indenização de despesas de viagens, refeições e ajuda de custo a servidores e conselheiros no Brasil e no exterior, em Tabela de limites permitidos para reembolso de tais despesas, qual o procedimento a ser adotado para tal forma de reembolso?
7 – Está correto perante a legislação do Imposto de Renda o sistema em uso no DN do consulente, implantado pela Portaria nº 277/79 em anexo (doc. 7), principalmente no que diz respeito à parte de despesas não discriminadas na forma do § 1º do art. 3º e consideradas como diárias por força do § 3º do mesmo artigo?
8 – Adotado o sistema de reembolso na forma do DN ou na forma de reembolso simples (só as despesas efetivamente realizadas e comprovadas) as Notas Fiscais devem ser em nome do servidor ou da entidade?
9 – No caso de despesas pagas, relativas a programas desenvolvidos no exterior, quais seriam os documentos comprobatórios aceitos pelo Fisco? A declaração de despesa do servidor seria suficiente? Documentos, tais como recibos, notas fiscais etc., emitidos por empresas estrangeiras seriam aceitos, dispensando-se formalidades, como tradução, vistos de autoridades consulares etc.?
10 – Pode considerar-se como ajuda de custo a definida no item 3 da Tabela de Indenização de Despesas de Viagem, Refeições, e Ajuda de Custo do Servidor, anexa, coincidindo sua definição com a do Parecer Normativo nº 36/78?
11 – O reembolso de diárias e ajuda de custo a estagiários também está sujeito a desconto do IR na fonte?
12 – Haveria inconveniente de o consulente adotar simultaneamente dois sistemas, com escolha a critério do servidor, de pagar diárias ou reembolsar despesas mediante apresentação dos comprovantes respectivos?
13 – No caso de pessoas jurídicas prestadoras de serviços ao consulente, não satisfaria que declarassem qual o preposto seu designado para efetuar viagens a serviço desta entidade, passando então a bastar fossem as respectivas despesas reembolsadas pelos respectivos comprovantes, ao invés de incluídas nas notas fiscais por ela, prestadora de serviços, emitidas contra o consulente? Há vantagens ou desvantagens para a contratada, prestadora de serviços?
14- No caso de reembolso simples, face ao Imposto de Renda, deverá haver discriminação quanto ao tipo de despesas aceitáveis? Em caso positivo quais as normalmente aceitáveis?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 86/0011
Publicado: sim
Descritores:
Administração regional estadual
Despesas de viagens e refeições – Conselheiros e servidores
Ajuda de custo
Princípio da razoabilidade

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