Imunidade de contribuições sociais – Requisitos exclusivos da lei complementar – Inteligência do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência da Suprema Corte – Parecer

Data: 30/07/1998
Fonte: LTr Suplemento Tributário, ano 34, n. 85, 1998. p. 545-557
Consulta:
1. À luz do artigo 203, inciso III da CF/88, a promoção da integração ao mercado de trabalho exercida pela Consulente, inclusive concedendo bolsas-auxílio aos estudantes estagiários, constitui ou não ato de assistência social?
2. À luz do artigo 195, parágrafo 7º – CF/88, estaria a Consulente, enquadrado como entidade beneficente de assistência social?
3. A Consulente estaria enquadrado no artigo 55 de Lei 821/91 – Lei Orgânica da Seguridade Social e Plano de Custeio?
4. Também estaria enquadrado no artigo 30 do Decreto 2173/97 – Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social?
5. À luz do inciso III do artigo II da Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), estaria a Consulente enquadrado como entidade de assistência social?
6. À luz do Decreto 2536, de 06/04/98, estaria a Consulente enquadrado como entidade beneficente de assistência social?
7. À luz do artigo 205 – CF/88, a Consulente também estaria enquadrado como entidade que promove a educação, já que visa o preparo das pessoas para a sua qualificação para o trabalho?Se afirmativas as respostas, cumpre a Consulente as exigências estabelecidas em Lei e quais são elas?
8. A remuneração por prestação de serviços estranhos às obrigações estatutárias dos dirigentes da Entidade descaracteriza as condições legais exigidas?
9. As outras atividades, exercidas pela Consulente, são de característica beneficente e de assistência social?
10. Em face da complexidade da matéria, solicitamos sejam expressamente explicitadas às condições para que uma entidade beneficente de assistência social continue a ter o direito de proteção legal e constitucional de exclusão do campo tributário.
Clique aqui para fazer o Download
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0379/98
Publicado: sim
Descritores:
Estagiário – Mercado de trabalho
Bolsa de estágio
Estágio de estudantes
Cooperação técnica – Convênio, Acordo, Contrato
Lei de estágio
Contribuição social
Desoneração tributária
Obrigação tributária
Mercado de trabalho – Integração
Assistência social
Integração escola-empresa

Need Help?