Imunidades tributárias previstas nos Artigos 150, inciso VI, letra ‘C’, e 195, § 7º, da C.F. São cláusulas pétreas por força do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Lei Suprema. O projeto de emenda constitucional nº 287/2016 não objetiva alterar o princípio constitucional e se alguma emenda intentar atingi-lo seria inconstitucional – Parecer.

Data: 22/03/2017
Fonte: RT – Revista dos Tribunais, ano 106, vol. 980, junho de 2017, p.367-389.
Consulta:
Em face da iminente reforma da previdência, há interesse na obtenção, através do Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas – FONIF, de um parecer sobre a viabilidade jurídica, ou não, de uma limitação ao poder de tributar imposta por assembleia nacional constituinte vir a ser derrogada por meio de emenda constitucional. Noutros termos, diante de críticas demagógicas e desprendidas da realidade difundidas pela imprensa, a questão é saber se a proposta de emenda constitucional (PEC 287/2016) pode pôr em risco efetivo a imunidade das filantrópicas devidamente certificadas como entidades beneficentes de assistência social.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0853/17
Publicado: não
Descritores:
Imunidades Tributárias

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