Data: 20/02/2001
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, 72, set/2001. p. 137-144; Boletim Becebê TIT. p. 3-35 – 3-45; Revista IOB de Direito Administrativo, 22, out/2007, p.48-57; Revista IOB de Direito Administrativo, 56, Agosto 2010, p.22-31; Revista Síntese Respons
Consulta:
1) Estaria o Município dispensado de, no ato da concessão do benefício, demonstrar a estimativa do impacto financeiro no exercício que entrará em vigor e nos dois subsequentes, conforme determina o “caput” do artigo 14, da LRF?;
2) Estaria o Município dispensado de, nos primeiros 5 exercícios após a publicação da lei, demonstrar o suposto impacto financeiro que o benefício fiscal causará nas metas fiscais da administração, conforme determinação do inciso I, do artigo 14, da LRF?;
3) Considerando-se que o artigo 14, da LRF, determina que no ato da concessão de benefício fiscal o proponente poderá optar pelo requisito previsto no inciso I ou pelo requisito previsto no inciso II, é obrigatória a adoção de compensação financeira prevista no inciso II do art. 14, da LRF?;
4) A concessão de isenção de tributos municipais, considerando-se o descrito acima, está vedada pelo disposto no artigo 14, da LRF? Sendo negativa a resposta, além de lei expressa que a estabeleça, a isenção deverá estar acompanhada de algum outro expediente por parte da administração pública Municipal?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0466-01
Publicado: sim
Descritores:
Concessão de benefício fiscal
Isenção tributária
Finanças públicas
Renúncia de receita
Incentivo fiscal