Inteligência do artigo 187, incisos I e II, da Constituição Federal – Os encargos financeiros da dívida agrícola – O princípio da compatibilização hospedado pela Lei Suprema – Parecer

Data: 07/06/1995
Fonte: Revista de Direito Civil, n. 74. p. 147-160
Consulta:
1) À luz do disposto no inciso II do artigo 187 da Constituição Federal, combinado com os dispositivos contidos na Lei n. 8.880, de 27 de Maio de 1994 e na Medida Provisória n. 978, de 20 de abril de 1995 (reedição da M.P. nº 542, de 30 de junho de 1994); especialmente o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei, e no artigo 26 da M.P. 978, qual o indexador aplicável aos contratos de financiamento agrícola, aí compreendidos os créditos de custeio, comercialização e investimento, independentemente da origem dos recursos?; a partir de quando?
2) À luz do artigo 26 da M.P. 978, é possível a atualização monetária, com base na Taxa Referencial – TR, dos contratos agrícolas de financiamento de custeio e comercialização relativos à safra 1993/1994 (safra de verão) contratados a partir de agosto de 1993, e daqueles relativos à safra de 1994 (safra de inverno) contratados a partir de fevereiro e março de 1994? Se possível, a partir de que data e até que data?
3) A expressão: “Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente sofrerão incidência de “encargos básicos” calculados mensalmente, na data base, pelo critério “pro-rata” dia útil, com utilização da Taxa Referencial (TR), ou outro índice que legalmente venha a substituí-la …” utilizada na maioria dos instrumentos de crédito rural permite a substituição do índice de atualização monetária durante a vigência do contrato em caso de mudança na lei?; se possível, como deve ser feito o cálculo de sua incidência?
4) À luz da Lei nº 8880, de 27 de maio de 1994: a) “operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil” (inciso I do art. 16) e “operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja sua fonte” (inciso IV do mesmo artigo 16) são operações distintas ou as últimas são gênero da espécie vertida no inciso I?; b) se operações distintas, as operações de crédito rural estariam entre aquelas que se enquadram nas normas do artigo 28 e seus §§ 1 a 3, da M.P. nº 978, de abril de 1995 ou poderiam ser enquadradas no disposto na alínea “a”, do § 4º do mesmo já citado artigo 28?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0298/95
Publicado: sim
Descritores:
Política agrária;
Princípio da compatibilidade;
Direito de propriedade;
Desapropriação indireta.

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