Data: 09/12/2004
Fonte: Incentivos Fiscais: Questões pontuais nas esferas federal, estadual e municipal, MP Editora, 2007, p. 193-228
Consulta:
1 – Pode a consulente manter a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas receitas próprias pelo regime dito “cumulativo”, enquadrando-se no art. 8°, inc. V alínea “b”, da Lei n° 10.637/02, e no art. 10., inc. VII, alínea “b”, da Lei n° 10.833/03?
2 – Estando a consulente sujeita às contribuições ao PIS e à COFINS pelo regime não-cumulativo, nos moldes das Leis 10.637/02 e 10.833/03, com suas posteriores modificações, é juridicamente possível questionar a vedação do direito a crédito imposta pela Lei 10.865/04, arts. 21 e 37, que alterou os arts. 3°, § 2°, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, introduzindo o inciso II, e impediu “o direito a crédito do valor da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição”?
3 – A consulente possui o direito de, na apuração do PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, descontar créditos referentes às aquisições de bens e serviços (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem), utilizados como insumo na fabricação de seus produtos destinados à venda, ainda que essas aquisições não estejam sujeitas ao pagamento das citadas contribuições (seja em face de existência de alíquota zero, isenção, imunidade ou qualquer outra modalidade de desoneração tributária)?
4 – O art. 2° da Medida Provisória n° 202/04, ao dispor que “ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e para COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM” deu a essas operações tratamento diferenciado do conferido à exportação de produtos ao Exterior e, assim, teria desrespeitado o art. 40 do ADCT e o DL n° 288/67, cujo objetivo, consoante art. 1°, foi o de implantar uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais?
5 – As vendas feitas por empresas sediadas fora da ZFM para a consulente, localizada dentro da ZFM, permanecem equiparadas à exportação, por força do DL 288/67 e disposições constitucionais aplicáveis à espécie, e, portanto, isentas das contribuições ao PIS e à COFINS, apesar do art. 2° da MP 202/04? Em caso afirmativo, podem os fornecedores da consulente, face essa equiparação à exportação, utilizar o crédito apurado nas aquisições de bens e serviços utilizados como insumo, com base nas Leis n°s 10.637/02, art. 5°, § 1°; e 10.833/03, art. 6°, § 1°?
6 – A consulente, nas exportações que realizar (vendas feitas da ZFM para o Exterior), mantém o direito previsto nas Leis 10.637/02, art. 5°, § 1°; e 10.833/03, art. 6°, § 1°, podendo utilizar o crédito apurado nas aquisições de bens e serviços utilizados como insumo, ainda que essas aquisições não estejam sujeitas ao pagamento das citadas contribuições (seja em face de existência de alíquota zero, isenção, imunidade ou qualquer outra modalidade de desoneração tributária)? Esse direito permanece eficaz após a vigência da Lei n° 10.865/2004, arts. 21 e 37 (que incluíram o inciso 11 no § 2° do art. 3° nas Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03)?
7 – A Lei 10865/04, arts. 21 e 37 – que introduziram o inc. II no § 2° do art. 3° das Leis 10.637/02 e 10.833/03, revogou tacitamente ou seria incompatível com os arts. 5°, § 1°, da Lei 10.637/02, e 6°, § 1°, da Lei 10.833/03?”
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0585/04
Publicado: sim
Descritores:
PIS; Motocicleta; Alíquota zero; Não-cumulatividade; Insumos; Exportação; Substituição tributária; Contribuição social; Obrigação tributária. Zona Franca de Manaus.
Legislação correlata
Medida Provisória n. 2.158-35, de 24/08/2001
Lei n. 10.637/02
Lei n. 10.833/03
Lei n. 10.865/2004
Medida Provisória n. 202/2004
Decreto-lei n. 288/67
Emenda Constitucional n. 03/93
Instrução Normativa SRF n. 247/2002
Emenda Constitucional n. 42/2003
Jurisprudência citada
Adin n. 2.348-9/DF
Adin n. 1.799 MC/DF