Legalidade de renovação contratual prevista em concessão anterior à Lei 8987/95 – Inteligência do artigo 42 do referido diploma – Outros aspectos – Parecer

Data: 30/06/1997
Fonte: Informativo Consulex, ano 12, n. 7, fev. 1998. p. 184-181; Informativo Consulex, ano 12, n. 8, fev. 1998. p. 223-219; Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito administrativo. Obra jurídica, 1999, p. 97-115
Consulta:
1) Tendo transcorrido os serviços sem nunca ter havido qualquer inadimplência, pode o poder público renovar tal contrato sem quaisquer restrições, ou seja, nas mesmas condições do anterior, sem que para isso seja necessário interferência ou consulta a qualquer outro poder municipal?
2) Havendo interesse do poder público na continuidade da prestação dos serviços pela única empresa que efetivamente os vem prestando, poderá renovar o contrato com esta empresa, já que é a mesma que tem respondido junto ao poder público por todas as obrigações contratuais, assim como recebido todos os pagamentos respectivos sem nenhuma contestação?
3) É possível o poder público antecipar a renovação do contrato, vindo a assinar a renovação no dia 14 de agosto de 1997, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, a contar da primeira assinatura, com as mesmas condições do contrato anterior, ou seja, ” o novo contrato somente vigorará a partir da primeira fatura mesmo que esta nova fatura não venha acontecer como no anterior, ou seja, 75 dias após a assinatura?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0346/97
Publicado: sim
Descritores:
Concessão de serviço público – Prorrogação
Concorrência pública
Licitação de serviços públicos
Serviço de varrição de ruas
Coleta de lixo
Benigna amplianda
Consórcio de empresas
Sucessão empresarial
Contrato de prestação de serviço

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