Data: 23/01/1986
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito empresarial: pareceres. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986 p. 1-15
Consulta:
Perguntam as consulentes se tal procedimento (fusão) estaria albergado pela legislação tributária brasileira com elisão de ações fiscais eventuais ou concretas, por já estarem os Erários Públicos das duas esferas de Poder, no concernente aos tributos, possivelmente pretendidos, satisfeitos.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 86/0001
Publicado: sim
Descritores:
Sociedade por ações;
Holding;
Substituição tributária;
Obrigação tributária;
Responsabilidade por sucessão;
Sucessão tributária