Data: 04/09/2009
Fonte: Revista Jurídica Empresarial, n. 10, setembro-outubro 2009, p. 219-254; Revista Dialética de Direito Tributário, n. 171, dezembro 2009, p. 165-177; Revista Fórum de Direito Tributário, n. 43, janeiro-fevereiro 2010, p.115-144; Revista Tributária e de Fina
Consulta:
1. Mesmo considerando a “lista de serviços” do DL n° 406/1968 como “numerus clausus”, estava facultado – segundo a legislação vigente à época – à Prefeitura Municipal de Uruguaiana estender a tributação “privilegiada” a todas as sociedades civis de profissionais liberais, como fazia seu Código Tributário? No caso de ter estendido, por lei municipal, a alteração posterior pode ser considerada como modificação dos critérios jurídicos do lançamento, nos termos do art. 146 do CTN?;
2. O mandado de segurança que não apreciou o mérito nele posto ao argumento de não ter sido comprovado o direito líquido e certo impede a renovação da alegação do contribuinte em objeção à execução ou em embargos à execução fiscal?;
3. A jurisprudência do STF que admite a revisão dos atos administrativos se aplica ou não às decisões proferidas dentro do processo do contencioso fiscal, especialmente quando não há previsão dessa revisão superior no próprio procedimento do contencioso?;
4. É possível dar efeito retroativo à norma de lei nova tributária que altera a alíquota e a base de cálculo de imposto (ISSQN) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência, mesmo ao argumento de que a lei posterior, por mais benéfica ao erário municipal deva ser aplicada pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, como alegado na revisão da decisão proferida em segundo grau no contencioso fiscal, envolvendo as leis municipais de URUGUAIANA, RS, de nº 2413/1993; n° 3023/2000 e n° 3313/2003?;
5. A decisão de segundo grau, transitada em julgado, com ciência de ambas as partes, com baixa na dívida ativa, no processo administrativo do contencioso fiscal e favorável ao contribuinte é definitiva no sentido de extinguir o crédito tributário ali discutido e gera direito ao contribuinte de alegar essa extinção?;
6. A norma municipal (Lei 2413/93) que concedia tributação minorada do ISSQN a todas as sociedades civis prestadoras de serviço em amplitude maior que aquela prevista na legislação nacional vigorante à época (DL 406/68 e tabela anexa) pode ser afastada para aplicar, diretamente sobre a prestadora de serviços a norma tributária nacional? Ou, de outra forma, é possível exigir ISSQN de prestadora de serviços com fulcro no DL 406/68 e tabela anexa e na CF 88, sem a existência de lei municipal especifica do tributo ou contra ela?;
7. A ciência do cumprimento da ordem de bloqueio de valores em conta corrente ou de investimentos financeiros do executado tem valor de tery6o de penhora para efeitos de inicio do prazo de embargos execução fiscal ou necessidade de lavratura de termo específico de penhora com a formal intimação do representante da executada?”
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0704/09
Publicado: sim
Descritores:
Poder de legislar dos Municípios;
Força cogente da lei complementar;
Empréstimo compulsório;
Legislação infraconstitucional;
Princípio de recepção;
Alíquotas fixas;
Efeitos retroativos;
Imposição tributária;
Princípio da moralidade pública;
Mandado de segurança;
Coisa julgada administrativa;
Segurança jurídica;
Interesse público