Data: 08/04/2009
Fonte: Revista Dialética de Direito Processual, n. 77, agosto 2009, p. 138
Consulta:
1) – Em que consistem “as razões de segurança jurídica ou de interesse social” aptas para autorizar a restrição dos efeitos da decisão, expressamente prevista no artigo 27, da Lei Federal n.° 9.868/99?
2) – É correta a assertiva de que a possibilidade de restrição dos efeitos da declaração destina-se a adequá-los às situações da vida, ponderando o alcance para mitigar as conseqüências nocivas dos efeitos “ex tunc”?
3) – Traçando-se um paralelo entre as situações jurídicas retratadas nos acórdãos proferidos na ML 2859-7-S.R. (Relator Gilmar Mendes) e Embargos de Declaração n° 45.352-0/8-07 (Relator Desembargador José Osório do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo) e o caso “sub judice” pode-se identificar similaridades autorizadoras da modulação dos efeitos?
4) – Em face dos efeitos vinculantes, nos termos do artigo 28, da Lei Federal n.° 9.868/99, bem como ao desrespeito ao direito adquirido, pode-se afirmar que a modulação dos efeitos da decisão é a medida mais adequada para compatibilizar os prejuízos de terceiros e o ordenamento jurídico vigente?”
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0699/09
Publicado: sim
Descritores:
Efeitos prospectivos da decisão
Declaração de Inconstitucionalidade
Eficácia ex nunc e ex tunc
Controle concentrado de constitucionalidade
Segurança jurídica
Poderes tributantes
Excepcional Interesse social
Princípio da nulidade
Declaração de nulidade
Presunção de legalidade
Insegurança jurídica