Data: 31/12/1985
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito tributário interpretado: pareceres. Belém: Cejup, 1985 p. 101-125
Consulta:
1) Agiu corretamente o fisco federal ao cancelar a isenção e dar efeito retroativo ao lançamento fiscal, em período anteriormente albergado pelo favor tributário, se as atividades exercidas pela consulente eram as mesmas antes da concessão da isenção, durante o interregno em que foi mantida e depois de sua cassação;
2) É a entidade uma instituição de assistência social?; 3) Se positiva a segunda resposta, gozaria a consulente da imunidade constitucional do artigo 19, inciso III, letra “c”, da Emenda Constitucional n. 1/69?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 85/0004
Publicado: sim
Descritores:
Entidade sem fins lucrativos
Seguro-saúde
Assistência médica
Imunidade tributária
Obrigação tributária
Crédito tributário
Assistência médico-hospitalar
Repetição do indébito tributário