Data: 07/12/1990
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Aspectos constitucionais do Plano Brasil Novo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p. 25-53
Consulta:
1) Qual o significado da expressão “receitas correntes” contida no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?
2) As despesas com pessoal ativo e inativo, sujeitas ao limite constitucional, abrange a administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público? Por que?
3) A partir de quando a administração esteve obrigada a respeitar a regra constitucional acima em exame?
4) Os Estados que, à época da promulgação da Constituição Federal em vigor, já se encontravam em harmonia com o desejo constitucional, poderiam ou poderão vir a exceder o limite imposto pela Carta Magna? Por que?
5) O “quinto ano” de que trata o referido art. 38 pode ser entendido como se as administrações tivessem cinco anos para cumprir a regra constitucional, sendo, pois, um prazo de carência para sujeição ao desejo da Constituição, ou estariam elas, desde outubro de 1988, obrigadas a dar início ao processo de adaptação ao mandamento da Carta Magna?
6) E, na hipótese de, após a vigência da Constituição, vir a ocorrer um comprometimento superior ao Limite referido pelo art. 38 em exame, qual a solução que haveria de ser encontrada, para os efeitos de ver-se restabelecida a ordem constitucional?
7) Lei orçamentária estadual editada em desrespeito ao art. 38 da Constituição padece de inconstitucionalidade? Por que?
8) Leis estaduais posteriores que, alterando Lei orçamentária, de forma direta, violam ou violaram o limite constitucional do art. 38 antes aludido, por igual, padecem de inconstitucionalidade? Por que?
9) Que tipo ou tipos de procedimentos judiciais estariam à disposição dos interessados para ver cessada a inconstitucionalidade eventualmente encontrada nas respostas às indagações de nºs 7 e 8 acima?
10) Contra quem poderiam ser propostos os procedimentos identificados na resposta anterior?
11) Quem teria legitimidade para a propositura de qualquer procedimento judicial que versasse o tema?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0142/90
Publicado: sim
Descritores:
Lei orçamentária
Princípio da moralidade pública
Remuneração de servidores
Desvio de recursos públicos
Inadim plência governamental
Receita tributária líquida
Perdas e danos