Data: 26/11/1990
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 7, Belém: CEJUP, 1993. p. 75-97
Consulta:
1) dado o domicílio e nacionalidade das partes e por se tratar de uma operação feita exclusivamente com o objetivo de resguardar um ativo que dentro do quadro das re1ações luso-brasileiras é considerado importante manter pelos dois Governos;
2) por serem duas empresas públicas, pertencentes ao Estado português, a transmissão da titularidade das ações não ocorre de fato, pois, por via indireta, o Estado continua a ser o proprietário das ações.;
3) Entendemos não haver a incidência do referido tributo.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0139/90
Publicado: sim
Descritores:
Ações ordinárias
Ações preferenciais representativas
Participação acionária
Aumento de capital
Subscrição de ação
Transmissão de ações – Sociedade de capital aberto
Princípio da anterioridade
Lei orçamentária
Princípio da anualidade
Capacidade contributiva
Capital estrangeiro