Data: 30/08/1987
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito Econômico: Pareceres sobre o Plano de Estabilização da Economia, Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 126-160
Consulta:
1) Qual a natureza jurídica dos contratos entre a concessionária e a editora e entre esta e o assinante que contrata a figuração opcional?
2) Qual a natureza jurídica dos valores pagos pelos assinantes em razão de figurações opcionais contratadas para as listas telefônicas e de telex oficiais?
3) É válida e legítima a disposição dos Decretos-leis ns. 2283/86 e 2284/86 no sentido de que as obrigações pecuniárias em cruzeiros, sem cláusula de reajuste, devam ser deflacionadas mediante a aplicação do índice estabelecido?
4) Admitindo-se como válidas e legítimas as disposições do Decreto-lei n. 2284/86, as autorizações para figuração firmadas pelos assinantes enquadram-se no Artigo 8º do referido Decreto-lei?
5) Qual o procedimento juridicamente válido que deve ser adotado com relação à cobrança e pagamento pelos anunciantes dos valore devidos, em razão da contratação retro mencionada ter sido formalizada em cruzeiros, antes de 28/02/86, e qual o respectivo fundamento legal?
6) Considerando que para cada edição de lista é preparada uma tabela de preços própria, será legítimo à Requerente comercializar figurações opcionais para lista a ser editada após 28/02/86, com base em tabela de preços aprovada antes de tal data, mesmo que os novos preços sejam mais elevados do que aqueles atualmente cobrados pela edição anterior da mesma lista?
7) Na hipótese de as concessionárias virem a exigir dos assinantes os preços contratados em cruzeiros, mediante o procedimento estabelecido no art. 8º do D.L. 2284/86, que tipo de medida judicial poderá ser proposta pela consulente para:
– assegurar-se de que tal cobrança seja realizada mediante a conversão dos preços em cruzeiros para cruzados pela paridade 1.000 cruzeiros/ 1 cruzados;
– obter declaração judicial, válida para todos os assinantes e para as concessionárias, no sentido de que os referidos preços sejam convertidos em cruzados pela paridade 1.000 cruzeiros/ 1 cruzado?
8) As tabelas de preços aprovadas em cruzeiros pelas concessionárias, antes de 28/02/86, devem ter seus valores convertidos para cruzados pela paridade de 1.000 cruzeiros/ 1 cruzado ou por qualquer outra forma?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0026/87
Publicado: sim
Descritores:
Edição de listas telefônicas oficiais
Telex
Serviço público – Telecomunicação
Concessionária de serviço público
Iniciativa privada
Confisco
Contrato em cruzeiro
Congelamento de preços